quarta-feira, outubro 21, 2009

Eu morro e não vejo tudo

por Carlos Zamith de Oliveira Junior
Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, titular da 8ª vara criminal
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De acordo com a regra do artigo 463 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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Acompanhe, abaixo, o desprezo da clara regra processual. A Ré é condenada à pagar a quantia de quase R$ 600.000,00, a título de dano moral.
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Publicada a sentença no diário oficial, o merítissimo, num mero despacho de expediente, “chama” o processo a ordem e anula a própria decisão, determinando que o processo seja reiniciado do zero.
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Como diz o ditado, eu morro e não vejo tudo.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olhe, a nulidade absoluta pode ser decretada em qualquer fase processual. O q deve ter havido foi a interposição de embargos declaratórios (recurso) pela parte prejudicada contra a primeira decisão (chamada de sentença) e foi alegada uma nulidade absoluta. Confirmada a nulidade, é obrigação do Juiz decretá-la.
O Código de Processo Civil Brasileiro (e qualquer código de processo civil de qualquer Estado de Direito (p. exemplo: França , Portugal, Alemanha, Holanda, Itália, etc., etc.), dá esse permissivo, quando um princípio constitucional (ampla defesa, ou do contraditório) é violado no processo.
Veja o que diz o nosso CPC (Código de Processo Civil) sobre a matéria enfocada:

Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título V
Dos Atos Processuais
Capítulo V
Das Nulidades
(...)
Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

(...).
Um abraço